Lei Trabalhista e Direito do Trabalho

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Direitos da empregada doméstica: diarista, contrato, férias, 13º salário, PIS e INSS


O empregado doméstico é aquela pessoa que presta serviços variados como limpeza e manutenção de uma residência, casa, apartamento, sítio, fazenda, etc. Este tipo de empregado não precisa ser um prestador de serviços contínuo, com apenas um local de trabalho, para ser considerado empregado doméstico, ou seja, a diarista que trabalha em várias residências durante seu expediente também é considerada empregada doméstica e tem todos os direitos previdenciários.

Se a pessoa estiver subordinada a um empregador e este lhe pagar algum tipo de remuneração para realizar tais tarefas já será considerado pelo Ministério do Trabalho como empregado doméstico. A partir deste momento ele deve ter todos os direitos disponíveis para a classe, como apresenta a Lei dos Domésticos (Lei nº 5.859/79), que foi devidamente revisada e ampliada com a Constituição Federal de 1988.

Contrato de trabalho

Para que o empregador possa contratar uma empregada doméstica, ou secretária do lar, este deve fazer como Pessoa Física e nunca como Pessoa Jurídica. Lembre-se: a empregada doméstica trabalha dentro de uma casa e não dentro de uma empresa. No caso de férias, a empregada doméstica, assim como todo e qualquer cidadão com Carteira Assinada, tem direito a 30 dias de férias após completar um ano de trabalho. A classe dos empregados domésticos também têm direito ao 13º salário.

Direitos previdenciários

Para que a empregada doméstica possa ter todos os direitos de trabalho e previdenciário, ela precisa ter CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) devidamente assinada pelo seu empregador e um número de PIS ou PASEP para que sua inscrição de Contribuinte Individual seja validada pelo INSS.

Se por ventura o empregado doméstico não tiver um número de PIS ou PASEP, este deverá fazer a inscrição de Contribuinte Individual em uma Agência da Previdência Social ou dos Correios mais próxima, ou ligando grátis para o número de telefone 135, ou pela internet, preenchendo este formulário. Serão necessários os seguintes documentos de identificação:

  • Carteira de identidade ou carteira do contribuinte.
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinada.
  • Certidão de nascimento ou de casamento.
  • Comprovante de residência atualizado.

O valor da contribuição por parte do empregado doméstico é de 12% do salário contratual que está registrado na CTPS. Ressaltando que férias e terço de férias deve, também, ser recolhido. Se por algum motivo o empregado doméstico parou de pagar seus encargos, este deverá ir a um posto de atendimento do INSS e pedir o cálculo dos atrasados e efetuar o pagamento o mais rápido possível para que os benefícios garantidos por lei sejam restabelecidos.

Ao fazer sua inscrição na Seguradora do Trabalhador Brasileiro, e estiver em dia com o pagamento dos encargos, o contribuinte terá direito a:

  • Aposentadoria por idade, por invalidez e por Tempo de Serviço.
  • Salário-maternidade e pensão por morte.
  • Auxílio doença e reclusão.
  • Serviço Social e de reabilitação profissional.

Infelizmente, o empregado doméstico NÃO tem direito a:

  • Jornada de trabalho fixada em lei.
  • Indenização por tempo de serviço.
  • Salário-Família.
  • Aposentadoria especial, estabilidade, adicional noturno e horas extras.
  • FGTS, a não ser que tenha algum tipo de acordo entre as partes.

Gravidez e licença-maternidade

Caso a empregada doméstica ficar grávida e, consequentemente, ser afastada para que a gestante usufrua de sua licença-maternidade, todos os pagamentos salariais serão feitos pela Previdência Social pelo período em que ela estiver dentro de sua licença, deixando o empregador apenas com a obrigação de pagar o encargo de 12% referente ao salário de contribuição, mas fica livre de efetuar a remuneração salarial durante este período.