Lei Trabalhista e Direito do Trabalho

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Jornada de Trabalho CLT: intervalo, semanal, mensal, noturno, redução


A jornada de trabalho é o período que o trabalhador permanece em serviço. Antes das leis sobre a jornada de trabalho serem estipuladas, as horas diárias de serviço chegavam a 15 horas, independente de sexo ou idade do trabalhador.

A primeira manifestação em busca de melhores condições de trabalho que se tem notícia foi na Inglaterra, em 1847, onde se fixou 10 horas de trabalho diários. No Brasil o sistema de jornada de trabalho foi construído entre 1932 a 1940.

Hoje com a Constituição Federal de 1988, no artigo 7º XIII e também pela CLT, no art. 58, ficou estipulado que o trabalho diário não deve ultrapassar de 8 horas, e o limite semanal que era de 48 horas, foi reduzido pra 40 horas.

Não são computadas nessas horas, o período de refeição e de deslocamento até o local de serviço, somente em casos de difícil acesso. Porém é também considerada jornada de trabalho, o período em que o empregado fica a disposição do empregador, mesmo que esteja em sua casa.

Com relação à duração, ela pode ser classificada de tais formas:

  • Ordinária: Que se desenvolve dentro do que é estabelecido pelas normas jurídicas;
  • Extraordinária: Que ultrapassam os limites estabelecidos pelas normas jurídicas;
  • Limitada: Quando é pré-estabelecido, seu limite de duração;
  • Ilimitada: Quando a lei não fixa um limite para o termo final;
  • Contínua: Quando não há intervalos;
  • Descontínua: Quando se tem intervalos (Ex: horário de descanso e almoço);
  • Intermitente: Quando há intensas e sucessivas paralisações;

Há também jornadas em que o período pode ser misto, noturno ou diurno. Que pode ser flexível ou não (onde o trabalhador não tem hora pra começar ou terminar), que apesar de não previstas nas leis nacionais, não tem qualquer impedimento de serem praticadas. Há jornadas especiais em caso de médicos, por exemplo. Mas há jornadas fixas, como por exemplo no caso dos comércios, salvo em datas especiais como Natal.

No caso de horas excedentes, a CLT prevê que a remuneração da hora excedida seja de 25% a mais que a hora normal. E no caso dos mensalistas o valor total do salário será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Jornadas excessivas de trabalho podem prejudicar a saúde do trabalhador, além de infringir um direito constituído por lei. O descanso é indispensável para que o trabalhador possa gozar de momentos de lazer, a fim de não só manter-se saudável como também de voltar ao trabalho com melhores condições de executá-lo.

É comprovado que o trabalho incessante deteriora o trabalhador, tanto fisicamente quanto mentalmente e é um direito do mesmo reclamar seus direitos quando notar-se prejudicado.

O artigo 927 do código civil impõe a aquele que causar dano ao semelhante, tem o dever de repará-lo. O que ocorre em caso de maus empregadores que exigem incessantes jornadas de seus empregados, causando-lhes danos não somente para saúde como também para a família e para as relações sociais do mesmo.

Sendo assim, em casos de abusos de gestão, o melhor a se fazer é procurar seus direitos junto aos órgãos competentes.