Lei Trabalhista e Direito do Trabalho

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Repouso semanal remunerado – Dúvidas e esclarecimentos


Todo trabalhador tem direito ao RSR (Repouso Semanal Rmunerado) de 24 horas consecutivas conforme art. 1º a Lei 605/49. A origem deste repouso é bem anterior à lei então criada para garantir esse direito ao trabalhador.

Na Bíblia, Deus descansou no sétimo dia, depois de criar o mundo. Mas após a Revolução Industrial este repouso visou bem mais que questões religiosas e passou a ser o dia de descanso que possibilitaria recreação e lazer ao funcionário após tantos dias trabalhados. No Brasil a constituição de 1988 prevê esse direito ao trabalhador. Até mesmo na constituição de 1949, já havia um tratamento aos trabalhadores com relação a isso.

O repouso semanal remunerado costuma ser concedido no domingo, porém em caso de necessidade de trabalho aos fins de semana o trabalhador deve gozar deste repouso em um sistema de revezamento constante, e fica sujeito a fiscalização.

Faltas sem justificativas e faltas com justificativas

Em caso de falta semanal sem justificativa, o direito não lhes é privado, porém deixa-se de receber pelo dia de folga. Já em caso de falta justificada como:

  • Falecimento de entes próximos
  • Casamento.
  • Alistamento eleitoral.
  • Doação de sangue.
  • Licença maternidade.
  • Realização de exame vestibular.
  • Doença.
  • Cumprimento de exigências do serviço militar.
  • E outros.

O direito continua sendo usufruído desde que seja devidamente comprovado e cumprindo os prazos estipulados por lei. Para os mensalistas os direitos são os mesmos e devem ser computados no valor a receber mensalmente, incluindo as horas extras e demais direitos.

Trabalhadores do comércio

Ressalta-se o caso do comércio, onde existem normas especificas para essa classe de trabalhador. Ocorre que o comércio obtém autorização para execução de trabalhos nos domingos e feriados, de acordo com a Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007, desde que seja aplicada de acordo com a legislação de cada município. A lei prevê que os empregados do comércio devem ter sua folga semanal coincidindo com o domingo, no máximo a cada três semanas. Por isso, em caso de dúvidas é bom procurar um especialista e analisar minuciosamente seu caso.

Empregados domésticos

Já os empregados domésticos não tinham direito a repouso remunerado assegurado, porém em 2006, a Lei nº 11.324/006, revogou a alínea “a”, do artigo 5º, da Lei nº 605/49 que excluía a categoria de trabalhadores domésticos do direito acima citado. Então, vale reforçar que os empregados domésticos tem sim direito ao repouso semanal remunerado, também preferencialmente aos domingos.

Demais trabalhadores

Para os trabalhadores que trabalham por dia (diarista), semana (semanal) ou quinzena (quinzenal), devem ser computados nas horas extras prestadas, assim também deve-se prosseguir com os funcionários que trabalham por hora.

Reforçando os direitos do empregado, caso seja necessário o trabalho nos dias destinados a repouso, o funcionário tem direito a ganhar em dobro o valor do dia trabalhado, caso o empregador não determine outro dia para a folga.

Com relação às mulheres o descanso remunerado deve ser organizado quinzenalmente, favorecendo os domingos segundo a CTL no art. 386.

O fato é que todos trabalhadores em algum dia da semana esperam ansiosamente pelo dia de descanso. Em caso de dúvidas com relação a conduta do seu empregador, procure orientação especializada, corra atrás dos seus direitos e do seu dia de descanso. Porém, não esqueça também dos seus deveres.

Bom descanso!

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