Disposições gerais
O tempo de duração do trabalho segue as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho em seu Capítulo II e cobre todas as atividades trabalhistas devidamente registradas em carteira de trabalho. Existem exceções e elas estão devidamente explicitadas no Capítulo I da CLT.
Jornada de trabalho
- O empregado não poderá exceder o limite de oito horas diárias de trabalho. Contudo, acordos entre empregador e empregado, firmados por acordos individuais e coletivos, podem acrescentar o máximo de duas horas diárias à carga horária estipulada por lei. O pagamento das horas extras deve ter valor legal mínimo de 20 por cento acima da hora normal.
- Não são consideradas horas extras ou atraso variações no cartão de ponto até cinco minutos por turno, tendo como limite máximo dez minutos diários. Por exemplo, se o empregado marcar o ponto para entrada às 7:03 em um emprego cujo expediente comece às 7 horas, não é considerado atraso. Caso o mesmo empregado saia às 16:04, os quatro minutos não serão computados como hora extra.
- Caso haja necessidade expressa pela empresa e devidamente homologada pela autoridade trabalhista competente, o empregado poderá prestar carga horária superior à prevista, desde que não ultrapasse doze horas diárias. O pagamento das horas extras deve ser igual ou superior a 25 por cento acima da hora normal.
Períodos de descanso
- O período de descanso entre um dia e outro deve ser de 11 horas consecutivas. Deve ser observado também um período de decanso semanal de 24 horas sem interrupção que a princípio deve ser o domingo, salvo em casos específicos. Caso haja necessidade de trabalho aos domingos, é obrigatória a formulação de uma escala de revezamento.
- Quando a jornada de trabalho diária exceder seis horas, deve ser concedido um intervalo para almoço e descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas. Nos períodos de trabalho diário entre quatro e seis horas, obriga-se um intervalo de 15 minutos. Os intervalos de almoço e descanso não são computados como duração de trabalho.
- Empregados sujeitos à lesão por esforço repetitivo devem ter 10 minutos de repouso a cada 90 minutos trabalhados. Os minutos de repouso não serão descontados.
Trabalho noturno
- O valor da remuneração do trabalho noturno é obrigatoriamente maior do que a do trabalho diurno em pelo menos 20 por cento, com exceção dos casos de revezamento de horas semanais ou quinzenais, onde o acréscimo de adicional noturno se aplica apenas nos turnos à noite.
- O período noturno compreende o período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte e cada hora do turno da noite terá legalmente 52 minutos e 30 segundos.
Quadro de horário
- Toda empresa deverá ter afixado em suas instalações um quadro de horário de trabalho em lugar visível e de fácil acesso. Esse quadro tem por obrigação seguir o modelo determinado e fornecido pelo Ministério do Trabaho e deve discriminar todos os turnos e exceções concernentes à empresa.
- Empresas com mais de dez empregados são obrigadas a fornecer meios manuais ou eletrônicos para anotar os horários de entrada e saída.
Penalidades previstas em lei
Quem não cumprir as disposições legais previstas irá pagar multa a ser instituída pela lei. O valor é cobrado em dobro em caso de reincidência, descato à autoridade ou impedimento de fiscalização.