Lei Trabalhista e Direito do Trabalho

Tudo sobre lei trabalhista, direito do trabalho, CLT, FGTS, Seguro-Desemprego, abono salarial, férias, 13º salário, carteira de trabalho e direitos do empregado…

Tudo sobre férias coletivas – Tire todas as suas dúvidas


As chamadas férias coletivas unem o melhor dos dois mundos para os empregadores em termos legais e logísticos. A empresa tem por obrigação fornecer um mês de férias remuneradas por ano aos seus funcionários, mas tem o poder de decidir quando esse gozo de férias será viável em termos produtivos. Traduzindo: quem decide em qual período o funcionário irá desfrutar das férias é a empresa, o que não significa que não haja uma regulamentação para a cessão desse direito trabalhista.

Em que período do ano as empresas concedem férias coletivas?

Antigamente, as férias coletivas coincidiam com as festas de fim de ano, para que os funcionários pudessem usufruir dos benefícios monetários concedidos juntamente com o descanso, como o décimo-terceiro salário. Hoje, o que determina o início das férias coletivas é a sazonalidade da produção. Caso haja um período do ano em que os estoques crescem mas a demanda pelos produtos não, a concessão de férias coletivas serve tanto para deixar os estoques em níveis logisticamente aceitáveis quanto para evitar possíveis demissões de mão de obra efetiva e qualificada.

Quais são as regras que uma empresa deve seguir para a concessão das férias coletivas?

  • As férias coletivas, como a frase já explicita, devem ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou a um setor ou turno específico dela. Caso apenas parte destes funcionários entre em férias, isso configurará em anulação do conceito de férias coletivas, invalidando-as legalmente.
  • O período de férias coletivas é de trinta dias, que podem ser dividias em no máximo duas vezes  no período de uma ano, sendo que nenhuma delas pode ter duração menor do que dez dias. Caso a empresa conceda apenas os dez dias regulamentares como parte das férias coletivas, os vinte dias restantes terão que ser cumpridos de uma única vez em uma data posterior.
  • A empresa é obrigada a comunicar as férias coletivas a todos os interessados com pelo menos quinze dias de antecedência. O Ministério do Trabalho local e o sindicato da classe devem ser avisados formalmente, e os empregados podem ser avisados das férias coletivas através dos meios de comunicação tradicionais da empresa, como murais e avisos via intranet.

E quais os deveres e direitos do empregado?

  • O empregado não tem o direito de recusar as férias coletivas, já que a CLT faculta ao empregador o melhor período para a concessão das férias de acordo com suas necessidades. Vem daí a obrigatoriedade de avisar o empregado com antecedência, para que ele pelo menos possa ajustar sua rotina às férias que ele gozará compulsoriamente.
  • O abono de férias deverá ser pago pela empresa de acordo com o salário do funcionário obedecendo sempre a proporção de meses trabalhados em um ano, acrescido de 1/3.
  • Por exemplo, se o empregado completou cinco meses de registro em carteira no ato da cessão das férias coletivas, ele terá direito a 5/12 do seu salário como abono pecuniário de férias mais um terço desse valor.
  • O pagamento dos valores referentes às ferias coletivas devem ser pagos no máximo dois dias antes do início das férias.
  • Adicionais ao salário bruto, como horas extras, adicional noturno, periculosidade e insalubridade, entre outros) são acrescidos na remuneração das férias coletivas.

Existem exceções na concessão das férias coletivas?

Empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem gozar as férias coletivas de uma única vez. O período de férias destes trabalhadores específicos deve ser cumprido integralmente, sem divisões.

Se o empregador não cumprir o que determina as normas da CLT sobre as férias coletivas, será passível de pagamento de multa de 160 UFIR por empregado.