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No dia a dia, é comum que usemos as palavras “salário” e “remuneração” como sinônimos, pois elas lidam com dinheiro ganho através do trabalho ou serviço prestado. Contudo, sob a ótica do Direito Trabalhistae das leis que a regem (CLT, Código Civil e demais leis aplicáveis), os dois termos são usados para designar duas formas distintas, legalmente falando, de ganho de capital através da prestação de serviços. Sem entrar muito na emaranhada teia jurídica que diferencia salário e remuneração, iremos ver que as diferenças existem e não são tão sutis quanto parecem.
O salário é, legalmente falando, um ato de contraprestação. Para que isso seja compreendido, segue um pequeno esquema:
A remuneração é a soma de todos os ganhos do trabalhador, incluindo o salário. Pode-se dizer, grosso modo, que o salário é uma parte da remuneração ao qual o trabalhador tem direito. A remuneração engloba todos os ganhos referentes ao contrato de trabalho e que possam ser usufruídos pelo trabalhador, como:
Por isso, salário e remuneração não legalmente semelhantes pois há uma hierarquia importante em termos jurídicos: o salário faz parte da remuneração, mas a remuneração não é só o salário.
Segundo a CLT, é preciso que haja uma divisão bem clara entre o que se paga em forma de salário, como o rendimento mensal e o aviso prévio, por exemplo, e o que paga como rendimento, como as férias e indenizações. Essa diferenciação é de suma importância principalmente quando há disputas trabalhistas envolvendo o pagamento de salários e remunerações sob litígio, pois para cada tipo de pagamento incide um tipo de pena ou multa diferente. É de suma importância saber em casos de disputas judiciais trabalhistas se o que se quer é o pagamento de salários atrasados, que são frutos do trabalho realizados, ou rendimentos não contabilizados, como férias vencidas ou abonos legais não depositados.
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