Lei Trabalhista e Direito do Trabalho

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Tudo sobre Justiça do Trabalho – Perguntas e respostas – Tira dúvidas


O papel da Justiça do Trabalho é árduo e complexo pois lida com a intrincada teia de relações entre empregado e empregador, além dos conflitos e pendências envolvendo as diversas modalidades de trabalho. O escopo atual da Justiça do Trabalho é bem maior desde a formulação e promulgação da Emenda Constitucional número 45/2004, que ampliou sua competência entre as antigas relações trabalhistas e suas consequentes interpretações legais.

A relação de trabalho segundo a Justiça do Trabalho

Legalmente falando, há uma diferença brutal entre trabalho e emprego que foi a principal causa do aumento da jusrisprudência legal da Justiça do Trabalho.

  • Trabalho é qualquer esforço empregado por um ser humano com o objetivo de transformar o ambiente que o cerca, seja fisicamente ou ideologicamente.
  • Emprego é uma relação contratual entre quem deseja que  determinado trabalho seja realizado e quem tem a capacidade técnica de realizá-lo.

Por isso, a relação de trabalho agora abrange diversas modalidades de vínculos empregatícios, desde os formalizados através da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que determina o registro em carteira de trabalho, até os profissionais autônomos e liberais, regidos por contratos específicos  e outras normatizações.

A Justiça do Trabalho e o direito de greve

Segundo o inciso II do artigo 144 da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho a decisão final sobre litígios que envolvam o exercício do direito de greve. Caso um dos litigantes pedir o julgamento da abusividade da greve deflagrada por meio de liminares ou do Ministério Público, não caberá mais à Justiça Comum determinar o abuso ou não-abuso por vias cíveis, pois a Justiça do Trabalho existe justamente para que dissídios trabalhistas desta ordem sejam analisados e julgados sob a luz do direito trabalhista.

A greve deflagrada em atividades essenciais também não pode mais usar do antigo subterfúgio das medidas cautelares cíveis, tendo que ser devidamente avaliada e julgada pela Justiça do Trabalho.

As instâncias da Justiça do Trabalho

Há uma ordem hierárquica a ser seguida durante o processo trabalhista, normatizada pela Constituição Federal nos artigos 111 a 116, que será demostrada a seguir:

  • Primeira Instância: Vara do Trabalho (VT) – É onde o processo trabalhista começa. Quem analisa e julga são os juízes do trabalho e as decisões proferidas geralmente cabem recurso.
  • Segunda Instância: Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) – Caso uma das partes não concorde com o julgamento do juiz do trabalho da VT, apela-se ao TRT, cuja divisão é por Estado, havendo 24 Tribunais, sendo que alguns cuidam de dois ou mais Estados da Federação. São os TRT’s que determinam mandados de segurança e ações rescisórias..
  • Instâncias Extraordinárias: Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal (STF) – Caso as decisões dos TRT forem consideradas insatisfatórias pela parte litigante que sofrerá as sanções, pode caber recurso à última instância trabalhista, o TST. O recurso só será passível de análise pelo STF se houver agravo à Constituição; caso contrário, a decisão do TST é definitiva e não caberá mais recurso legal.

A Justiça do Trabalho e os servidores públicos

Legalmente, a Justiça do Trabalho só poderá agir legalmente sobre funcionários regidos pela CLT e contratos trabalhistas que envolvam autônomos e profissionais liberais. Servidores públicos estatutários possuem direitos e deveres diferentes dos demais trabalhadores, devidamente listados no artigo 39, parágrafo 3º. da Constituição, e quaisquer litígios envolvendo o Governo estabelecido e seus servidores são da comnpetência da Justiça Federal.