Tudo sobre lei trabalhista, direito do trabalho, CLT, FGTS, Seguro-Desemprego, abono salarial, férias, 13º salário, carteira de trabalho e direitos do empregado…
O papel da Justiça do Trabalho é árduo e complexo pois lida com a intrincada teia de relações entre empregado e empregador, além dos conflitos e pendências envolvendo as diversas modalidades de trabalho. O escopo atual da Justiça do Trabalho é bem maior desde a formulação e promulgação da Emenda Constitucional número 45/2004, que ampliou sua competência entre as antigas relações trabalhistas e suas consequentes interpretações legais.
Legalmente falando, há uma diferença brutal entre trabalho e emprego que foi a principal causa do aumento da jusrisprudência legal da Justiça do Trabalho.
Por isso, a relação de trabalho agora abrange diversas modalidades de vínculos empregatícios, desde os formalizados através da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que determina o registro em carteira de trabalho, até os profissionais autônomos e liberais, regidos por contratos específicos e outras normatizações.
Segundo o inciso II do artigo 144 da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho a decisão final sobre litígios que envolvam o exercício do direito de greve. Caso um dos litigantes pedir o julgamento da abusividade da greve deflagrada por meio de liminares ou do Ministério Público, não caberá mais à Justiça Comum determinar o abuso ou não-abuso por vias cíveis, pois a Justiça do Trabalho existe justamente para que dissídios trabalhistas desta ordem sejam analisados e julgados sob a luz do direito trabalhista.
A greve deflagrada em atividades essenciais também não pode mais usar do antigo subterfúgio das medidas cautelares cíveis, tendo que ser devidamente avaliada e julgada pela Justiça do Trabalho.
Há uma ordem hierárquica a ser seguida durante o processo trabalhista, normatizada pela Constituição Federal nos artigos 111 a 116, que será demostrada a seguir:
Legalmente, a Justiça do Trabalho só poderá agir legalmente sobre funcionários regidos pela CLT e contratos trabalhistas que envolvam autônomos e profissionais liberais. Servidores públicos estatutários possuem direitos e deveres diferentes dos demais trabalhadores, devidamente listados no artigo 39, parágrafo 3º. da Constituição, e quaisquer litígios envolvendo o Governo estabelecido e seus servidores são da comnpetência da Justiça Federal.
Categorias: Perguntas e Respostas